A regulamentação da Análise de Impacto Regulatório pelo Decreto n. 10.411/2020
*Por Camila Lacerda
No último dia 1º de julho de 2020 foi publicado o Decreto Federal n. 10.411/2020 regulamentando a Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) prevista nas Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e n. 13.848/2019 (marco legal das Agências Reguladoras).
A Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) é um estudo prévio realizado pela Administração Pública para avaliação das propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral, o qual conterá informações e dados sobre o problema a ser superado pela regulação e seus possíveis efeitos no setor. O principal objetivo da AIR é avaliar a razoabilidade do impacto econômico do ato normativo e subsidiar a tomada de decisão pelo órgão ou autoridade competente.
A AIR é uma etapa muito importante no processo regulatório, pois, ao promover a participação e debate com a sociedade, produz informações relevantes e introduz no processo de tomada de decisão do regulador mecanismos de legitimação democrática e, eventualmente, de sua responsabilização. Assim, é uma ferramenta essencial para conferir maior segurança ao ambiente regulatório.
A adoção de instrumentos destinados à participação e ao controle social dos atos normativos da Administração Pública, em especial das agências reguladoras, vem sendo há muito debatido e previsto em cartilhas, manuais, projetos de leis e decisões de órgãos de controle na análise da governança regulatória. Não por outra razão, a Lei da Liberdade Econômica e, posteriormente, a Lei das Agências Reguladoras tornaram obrigatórias a realização da AIR.
Nesse contexto, o Decreto n. n. 10.411/2020 é uma grande conquista para todos os agentes econômicos e usuários envolvidos na regulação dos diversos setores do país, pois uniformizará as metodologias da análise de impacto regulatório, as questões mínimas a serem examinadas, bem como as hipóteses de dispensa e de sua realização obrigatória. Confiram-se a seguir as principais previsões do Decreto:
I. A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados por órgãos e entidades da Administração Pública federal serão necessariamente precedidas da realização de AIR;
II. Atos normativos não submetidos à AIR – Não serão submetidos à AIR os atos normativos de natureza administrativa: que gerem efeitos apenas para o órgão ou na entidade; de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica (destinatários individualizados); que visem consolidar outras normas em matérias específicas (sem alteração de mérito); que disponham sobre execução orçamentária e financeira, política cambial e monetária e segurança nacional.
III. Hipóteses de dispensada da AIR – A realização da AIR poderá ser dispensada em situações de urgência; quando se tratar de atos normativos de baixo impacto (aqueles que, em regra, não geram aumento expressivo de custos, despesas orçamentárias e financeiras e não repercutam de forma substancial em políticas públicas essenciais); atos que visem a atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas; entre outros. A decisão de dispensa deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão ou pela entidade competente no respectivo processo administrativo;
IV. Ocorrendo a dispensa da AIR devido a situações de urgência, os atos normativos em questão deverão ser submetidos à Avaliação de Resultados Regulatórios (“ARR”) no prazo de 3 (três) anos, contados da data da sua entrada em vigor. Essa avaliação visa verificar os efeitos do ato normativo já editado, considerando o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade em decorrência de sua implementação. A ARR poderá ter caráter temático e ser realizada apenas quanto a partes específicas de um ou mais atos normativos;
V. Metodologias da AIR – Na elaboração da AIR serão utilizadas metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto econômico no setor regulado, sendo elas: (i) análise multicritério; (ii) análise de custo-benefício; (iii) análise de custo-efetividade; (iv) análise de custo; (v) análise de risco; ou (vi) análise de risco-risco. A escolha da metodologia específica deverá ser previamente justificada e comparada com as demais alterativas sugeridas no Decreto. Também será possível a escolha e metodologia diversa, desde que devidamente justificado.
VI. O Relatório de conclusão da AIR conterá, entre outros: (i) a identificação do problema (com causas e extensão), dos agentes envolvidos e da fundamentação legal; (ii) os objetivos a serem alcançados; (iii) alternativas possíveis para enfrentamento do problema regulatório e seus respectivos impactos; (iv) análise dos subsídios recebidos no processo de participação popular; (v) mapeamento de eventual experiência internacional; (vi) riscos provenientes do ato normativo; (vii) análise fundamentada da metodologia específica escolhida para o caso concreto; (viii) descrição da estratégia.
VII. Caráter não vinculante – O relatório de AIR não vincula a tomada de decisão do órgão ou autoridade competente, a quem é facultado implementar a alternativa sugerida no relatório, complementar a AIR ou adotar alternativa contrária àquela, em decisão fundamentada, optando inclusive por não agir ou normatizar o ato.
VIII. Publicidade – Os relatórios da AIR serão disponibilizados para consulta e fácil acesso ao público em geral no sítio eletrônico do respectivo órgão/entidade.
IX. Propostas de atos normativos que, na data de produção de efeitos do Decreto, já tenham sido submetidas a processos de consulta pública ou outro mecanismo de participação social, são dispensadas da obrigatoriedade de elaboração da AIR.
As normas previstas no Decreto Federal começarão a produzir efeitos a partir de 15 de abril de 2021 para as agências reguladoras, Ministério da Economia e Inmetro e, a partir de 14 de outubro de 2021, para os demais órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.