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25 jun Legislação Regulação

Senado Federal aprova PL n. 4.162/2019, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico

*Por Bruno Costa e Lais Martins

Foi aprovado pelo Senado Federal, no dia 24/06/2020, o Projeto de Lei n. 4.162/2019, chamado de “Novo Marco Legal do Saneamento Básico”.

A atualização da legislação do setor tem como objetivos principais aumentar a concorrência e assegurar a universalização do saneamento até o fim de 2033. A meta é ambiciosa e prevê a coleta e tratamento de esgoto para 90% da população e o fornecimento de água potável para 99% das pessoas. Hoje cerca de 100 milhões de brasileiros não tem acesso a saneamento básico, conforme dados SNIS 2018.

Uma das mais relevantes disposições do Projeto de Lei é a que atribui competência à Agência Nacional de Águas – ANA para instituição de normas de referência no âmbito nacional para o setor de saneamento, visando à harmonização da atuação das agências reguladoras estaduais e municipais. Por certo, o fortalecimento da regulação no setor, a partir da devida estruturação da ANA, terá papel fundamental na atração de investimentos para os projetos e no próprio cumprimento das metas estabelecidas pelo Novo Marco.

Justamente no sentido de proporcionar a universalização dos serviços, a aprovação do Projeto de Lei fortalecerá a participação da iniciativa privada nos serviços do setor, que é hoje realizado majoritariamente por empresas públicas estaduais. Segundo dados da Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto, a iniciativa privada é responsável, hoje, pelo atendimento de apenas cerca de 9% da população – percentual notadamente baixo. Nesse sentido, considerando ainda o contexto macroeconômico e fiscal do país – em que os investimentos públicos, como um todo, diminuíram –, evidencia-se a necessidade do aumento da participação privada no setor.

A responsabilidade pela prestação dos serviços de saneamento, de acordo com o Projeto, é dos Municípios e do Distrito Federal, em caso de serviço de interesse local (infraestruturas que atendam a apenas um Município), e dos Estados em conjunto com os Municípios que compartilham as instalações do respectivo sistema em caso de serviços de interesse comum (prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões estabelecidas por Lei).

A partir do novo modelo proporcionado pelo Projeto de Lei n. 4.162/2019, não será mais possível formalizar contratos de programa – firmados com empresas públicas de saneamento (geralmente estaduais) e sem a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório – para a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de modo que a outorga desses serviços deverá ser feita por meio de concessão precedida de licitação.

Em relação aos contratos de programa atuais, estes serão mantidos até o fim do prazo pactuado, com a possibilidade de serem renovados por 30 (trinta) anos, podendo ser substituídos em caso de alteração do controle acionário da empresa pública e, ainda, estando sujeitos aos mesmos critérios de eficiência e indicadores de desempenho e de qualidade aplicados à iniciativa privada. O Projeto também prevê a possibilidade de subdelegação de parte do objeto dos respectivos contratos, obedecido o limite de 25% do valor contratual.

Outra inovação relevante do Projeto é a possibilidade de realização de licitações em blocos de municípios, agregando cidades mais e menos rentáveis, como forma de garantir ganho de escala e viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços. A ideia é que a prestação de serviços seja feita de modo regionalizado, de modo a viabilizar o atingimento da universalização do saneamento básico.

O Projeto de Lei segue agora para a apreciação do Poder Executivo, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo, no todo ou em parte. O Aroeira Salles permanece em acompanhamento ativo do trâmite do Projeto, das estruturas de regulação correspondentes e das possíveis consequências para os projetos de infraestrutura no Brasil.

Remodal