Por: Pedro Rezende, Jefferson Austral e Ana Laura Nobre O artigo 86 da Lei nº 12.529/2011 confere à Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência para celebrar o Acordo de Leniência Antitruste, um instrumento negocial que envolve a atenuação das sanções aplicáveis nos casos de violação à legislação de defesa da concorrência. No Acordo de Leniência Antitruste, o CADE pode oferecer benefícios substanciais