STF define: concessionárias de rodovias não podem cobrar pelo uso da faixa de domínio por elétricas
Em decisão de grande repercussão para o setor de infraestrutura, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança imposta por concessionárias de rodovias às concessionárias de energia elétrica pelo uso da faixa de domínio para a instalação de postes e linhas de transmissão. A definição ocorreu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 1.181.353/SP e 889.095/RJ, encerrando uma controvérsia que gerava considerável insegurança jurídica.
Por ampla maioria, o Plenário do STF acolheu os argumentos de que a cobrança viola a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Os ministros
também reafirmaram a vigência do Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, que assegura a gratuidade da ocupação das faixas de domínio de rodovias, ferrovias e terrenos públicos para a instalação da
infraestrutura necessária à prestação do serviço público de energia elétrica.
Durante o julgamento, foi afastada a tentativa de legitimar a cobrança com base no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), que trata da possibilidade de obtenção de receitas acessórias pelas concessionárias. O STF
ponderou que o repasse desses custos às distribuidoras de energia, e consequentemente aos consumidores, comprometeria a modicidade tarifária. A decisão do STF revoga, na prática, o entendimento anteriormente firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitia a cobrança em determinados casos.