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12 fev Concessões

Aroeira Salles obtém êxito no TCU em discussão sobre arrecadação eletrônica de pedágio nos Contratos de Concessão de Rodovias Federais

Desde 2011, o Tribunal de Contas da União (TCU) vem discutindo a responsabilidade das concessionárias de rodovias federais em contratos da 1ª e 2ª etapas do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe) pela prestação do serviço de arrecadação eletrônica da tarifa de pedágio e a regularidade da cobrança dos usuários pela prestação desse serviço opcional.

Analisando representação proposta pelo Ministério Público de Contas junto ao TCU, por meio do Acórdão n. 3206/2013-Plenário, a Corte de Contas inicialmente entendeu que as concessionárias deveriam prestar de forma gratuita o serviço de arrecadação eletrônica da tarifa, sem custos adicionais aos usuários além da tarifa de pedágio e da comercialização da TAG (dispositivo eletrônico com leitura por rádio frequência instalado no veículo). Em razão disso, o TCU determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que adotasse medidas junto às concessionárias para que, a partir de então, estas arcassem com os custos da operação do sistema eletrônico de arrecadação da tarifa, sem repassá-los aos usuários.

Contra essa decisão, foi interposto recurso desenvolvido pela equipe do Aroeira Salles Advogados, por meio do qual se buscou demonstrar que as obrigações contratuais das concessionárias não incluíam a operação do referido sistema, não tendo sido considerados em suas propostas e, consequentemente nas tarifas de pedágio contratadas, os respectivos custos para prestação desse serviço.

Nesse sentido, foi esclarecido que, enquanto, na arrecadação manual da tarifa, a cobrança é feita de forma imediata, na arrecadação eletrônica, essa cobrança é diferida no tempo e no espaço, dependendo de uma série de serviços prestados por empresas de gestão de meios de pagamentos, distintas das concessionárias e que não estão englobados pelos contratos de concessão. A responsabilidade contratual das concessionárias se limita ao fornecimento da infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos nas praças de pedágio que permitem a identificação e registro dos usuários que utilizam a cabine automática, sendo que que a atividade de arrecadação eletrônica da tarifa, eminentemente financeira e prestada por empresas de gestão de meios de pagamentos, não está incluída nas obrigações contratuais das concessionárias. Demonstrou-se que se trata de um serviço opcional e por isso passível de cobrança, cujos custos não foram considerados nas tarifas de pedágio contratadas, sob pena de indevida socialização dos respectivos custos de uma atividade que não é utilizada por todos os usuários das rodovias.

Além disso, defendeu-se a necessidade de preservar a segurança jurídica e a confiança legítima dos particulares, uma vez que a decisão do TCU alteraria a legítima interpretação que vinha sendo conferida, de boa fé, aos termos dos contratos de concessão pela Administração Pública contratante e pelas concessionárias há mais de 20 anos.

O recurso foi julgado e provido pelo TCU na sessão plenária de 06/02/2019, na qual a Corte de Contas reconheceu que os contratos de concessão sob discussão não atribuem às concessionárias a obrigação de operar a arrecadação eletrônica, destacando, ainda, que eventual mudança de entendimento quanto a essa questão deve observar a segurança jurídica em relação às legítimas situações constituídas na vigência da interpretação anterior.

A decisão do TCU é de grande relevância em um momento em que o país pretende expandir seus programas de concessões, conferindo aos particulares maior segurança de que o Poder Público honrará os compromissos originalmente pactuados em boa-fé.

Esse julgado é muito importante porque mostra que o Brasil pretende respeitar e cumprir os contratos, especialmente os de concessão, que possuem prazos alongados. Atualmente, vivemos um momento de grande expectativa para o lançamento de vários importantes projetos de concessão, sendo esse julgado um importante sinal à iniciativa privada, inclusive internacional, que, desde que a interpretação entre as partes sobre as obrigações contratuais seja razoável, proporcional, de acordo com as finalidades públicas e de boa fé, ela será mantida. É uma decisão que beneficia todos os setores. Comenta o advogado do Aroeira Salles, Luis Baeta.

O caso foi destaque em matéria publicada em veículo nacional: TCU revisa decisão e autoriza cobrança por serviço de passagem automática em pedágio

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