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17 jul Não categorizado

TCU decide que mudança no controle societário da empresa impede a declaração de inidoneidade

Por: Pedro Rezende, Eduarda do Prado com supervisão e Tathiane Viggiano 

Na sessão plenária do dia 21/06/2023, o Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n. 1257/2023, estabeleceu importante precedente quanto à impossibilidade de declarar a inidoneidade de empresa que, posteriormente aos fatos investigados, teve troca no seu comando societário.


No caso analisado, o TCU apurava suposta fraude em licitações promovidas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), nos anos de 2014 e 2015, para contratação de atividades de apoio gerencial e técnico-operacional, tendo o Tribunal apontado suposto conluio entre as licitantes. 

 

Ocorre que, posteriormente à ocorrência dos fatos e antes da instauração do processo no TCU, uma das licitantes investigadas teve troca em seu comando societário, tendo tido 80% de suas ações adquiridas por empresa estrangeira. Esse fato foi considerado pelo Tribunal como elemento apto a evitar a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade à referida empresa.

 

De acordo com o Ministro Benjamin Zymler, relator do acórdão, como o ilícito teria ocorrido antes da aquisição das ações pelos investidores que assumiram o controle da empresa, os novos acionistas agiram de boa-fé. Além disso, asseverou o Ministro que a aquisição das ações foi realizada antes da instauração do processo, de modo que não era possível que as diligências prévias (due diligence), realizadas pelos investidores, identificassem a existência de investigações. A aplicação da declaração de inidoneidade, nesse caso, violaria então o princípio da individualização da pena, pois, em essência, a empresa punida já não seria mais aquela que praticou o ilícito.

 

Ainda de acordo com o Ministro Relator, o caso pode ser entendido como um leading case quanto ao respeito aos direitos dos terceiros de boa-fé na aquisição do comando societário de empresas que venham a ser posteriormente investigadas. 

 

De fato, considerando a relevância de decisões do Tribunal de Contas da União que declaram inidoneidade de empresas e o impacto que tem no ambiente de negócios de todo o mercado brasileiro, o precedente inaugurado pelo Acórdão n. 1257/2023 representa verdadeiro avanço no sentido de oferecer maior segurança jurídica àqueles investidores interessados em adquirir o controle de empresas que se vêem sujeitas a investigações após a realização do investimento.

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