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10 jun Não categorizado

Providências prévias à proposta do acordo: investigação interna, produção de provas e pedido de marker

Por: Pedro Rezende, Jefferson Austral e Ana Laura Nobre

A gestão estratégica de providências prévias à proposta de um acordo de leniência é etapa crucial para o bom êxito da colaboração no âmbito do CADE. Essa fase compreende a investigação interna da empresa, a produção das provas necessárias para corroboração dos fatos relatados e o pedido de marker.

A investigação interna é a primeira medida a ser realizada pela empresa que pretende celebrar um acordo de leniência. Esse processo consiste na apuração detalhada dos fatos relacionados à possível infração concorrencial, identificando as práticas adotadas, os envolvidos e as evidências disponíveis. A investigação deve ser conduzida com a máxima discrição, rigor técnico e assessoria jurídica estratégica, a fim de assegurar sua precisão e confiabilidade.

Nessa fase, também é de suma importância que seja assegurada a cadeia de custódia dos documentos levantados, dentro das limitações de uma investigação privada, com vistas a demonstrar a integridade das evidências, bem como reforçar a legitimidade e legalidade do futuro acordo de leniência a ser firmado com o CADE. A preservação da cadeia de custódia das provas levantadas na investigação, sobretudo daquelas obtidas em bases eletrônicas de dados, como e-mails entre concorrentes, mensagens eletrônicas, gravações, tabelas e planilhas, é essencial também para assegurar a utilidade prática da colaboração enquanto instrumento de alavancagem de apurações realizadas pelo CADE.

O pedido de marker, por sua vez, representa um passo estratégico dentro do procedimento de leniência. Esse pedido deve ser realizado junto à Superintendência-Geral do CADE e serve para assegurar a prioridade da empresa na negociação do acordo. Para tanto, é necessário fornecer informações mínimas sobre a infração noticiada, como a identidade dos envolvidos, o mercado afetado, o período da infração e a localização geográfica da conduta. O momento de apresentação é um fator determinante nesse processo, uma vez que apenas o primeiro requerente pode obter os benefícios integrais da leniência, conforme art. 86, §1º, inc. I, da Lei n. 12.529/2011.

Isto posto, a fase preliminar da leniência requer um planejamento estratégico e uma atuação diligente por parte da empresa interessada para que o processo de colaboração possa gerar a segurança jurídica esperada. A condução adequada da investigação interna, a reunião de provas de forma adequada e a realização tempestiva do pedido de marker são etapas indispensáveis para o sucesso da proposta. A observância dessas diretrizes possibilita uma negociação mais eficiente de um acordo antitruste, mitigando os impactos jurídicos, econômicos e reputacionais para a empresa colaboradora.

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