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19 out Legislação

Jornada de Direito Administrativo: Enunciado 19

*Por Clara Sol

Dando sequência à série de posts iniciada aqui sobre os Enunciados aprovados na I Jornada de Direito Administrativo, vale destacar o de n. 19 (ID 2507), que consignou que “as controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem”.

A possibilidade de a Administração Pública recorrer aos meios ditos alternativos para solução e prevenção de litígios já foi consolidada com o advento do CPC (art. 174, §1º), da Lei n. 13.129/2015 (art. 1º, §1º) e outros normativos. Não obstante, dada a ausência de definição na lei do que seriam os “direitos patrimoniais disponíveis” nos conflitos da Administração Pública, persiste a discussão sobre quais matérias podem efetivamente ser submetidas a arbitragem e mediação . Essa indefinição gera insegurança nos próprios gestores públicos em optar por algum tipo de solução extrajudicial ou acaba gerando longas discussões processuais quando tais métodos são adotados.

O Enunciado n. 19 vem, portanto, apenas ratificar que controvérsias envolvendo equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos são, sim, direitos patrimoniais disponíveis, plenamente aptos a serem objeto de conciliação, mediação, arbitragem e outros. Sendo assim, embora o enunciado não solucione por completo as dúvidas que pairam sobre a arbitrabilidade objetiva em direito público, traz uma importante referência para orientar a solução de controvérsias relacionadas ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos.


³ FREITAS, Rafael Véras de. Novos Desafios da Arbitrabilidade Objetiva nas Concessões. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, ano 14, n. 53, p. 199-227, jan./mar. 2016. https://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2016/04/Novos-desafios-da-arbitrabilidade.pdf acesso em 07/10/2020

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