Acordo de Leniência Antitruste
Por: Pedro Rezende, Jefferson Austral e Ana Laura Nobre
O artigo 86 da Lei nº 12.529/2011 confere à Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência para celebrar o Acordo de Leniência Antitruste, um instrumento negocial que envolve a atenuação das sanções aplicáveis nos casos de violação à legislação de defesa da concorrência.
No Acordo de Leniência Antitruste, o CADE pode oferecer benefícios substanciais ao signatário em contrapartida à cooperação plena e efetiva com as investigações, incluindo a admissão da participação na conduta ilícita e o fornecimento de informações e documentos que possibilitem a identificação dos demais envolvidos e a comprovação da infração. Tais benefícios podem envolver a isenção ou a redução, em até ⅔, da multa administrativa, que, em um cenário não consensual, pode alcançar até 20% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado no exercício financeiro anterior à instauração do processo, no ramo de atividade em que a infração tiver sido cometida.
Os efeitos do acordo podem ser estendidos às pessoas físicas envolvidas nos fatos objeto da colaboração, projetando efeitos, inclusive, sobre a esfera penal.
São requisitos essenciais para o Acordo de Leniência Antitruste que a empresa interessada seja a primeira manifestar interesse em colaborar com o CADE sobre o ilícito investigado, antes da instauração do processo administrativo ou do conhecimento prévio dos fatos pela autoridade, bem como que apresente elementos que contribuam para o avanço das investigações.
Outro instrumento de grande relevância em soluções consensuais no âmbito do CADE se refere ao Termo de Compromisso de Cessação (TCC), aplicável no caso de a empresa não ser a primeira a colaborar sobre determinado fato sob investigação.
É importante considerar que muitas vezes um ilícito concorrencial possui conexão com outras esferas de fiscalização e pode gerar investigações pelo Ministério Público e por órgãos de controle interno e externo, como a Controladoria Geral da União e o Tribunal de Contas da União. Nesses casos, é necessário uma abordagem holística do tema de forma coordenada com todas as instituições envolvidas, de modo a não gerar situação de insegurança jurídica.
Portanto, a celebração do Acordo de Leniência Antitruste pode representar, ao mesmo tempo, tanto um relevante instrumento de investigação quanto um mecanismo efetivo de defesa e atenuação de responsabilidade, desde que planejado e conduzido de forma estratégica.