TCU consolida entendimento quanto à aplicação da prescrição com base na lei penal
Por: Tathiane Viggiano e Tayssa Terra
O Tribunal de Contas da União, ao julgar o Acórdão 1.714/2025 – Plenário, consolidou orientação relevante sobre a forma de contagem da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em Tomadas de Contas Especiais, que
envolvam ilícitos administrativos também tipificados como crime.
O caso concreto envolvia a responsabilização de agentes públicos por crime previsto no art. 313-A do Código Penal, relacionado à violação dos arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990. No que toca à prescrição, o
Ministro Relator Jorge Oliveira apresentou tese, seguida à unanimidade pelo Plenário da Corte de Contas, no sentido de que, em casos de ilicitudes administrativas ou financeiras com tipificação penal, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva e ressarcitória deverá levar em conta o máximo da pena privativa de liberdade, cominada ao crime (pena in abstrato) na denúncia, nos termos do art. 109 do Código Penal, independente do
desfecho da ação penal.
Esse entendimento reforça o critério já previsto na Resolução-TCU nº344/2022, que estabelece que, quando os mesmos fatos forem objeto de denúncia recebida na esfera criminal, deve-se aplicar a legislação penal na
contagem da prescrição no âmbito dos processos do TCU.
Como esclareceu o Relator, embora a prescrição penal possua características mais complexas do que a prescrição administrativa — incluindo causas de interrupção, suspensão e contagem retroativa —, e que nem todas essas
regras devem ser transpostas para o processo de controle externo, fato é que, em razão do princípio da independência das instâncias, o processo administrativo no âmbito do TCU não deve ficar atrelado ao resultado da ação penal, salvo nas hipóteses de negação do fato ou da autoria e/ou no reconhecimento de excludente de responsabilidade (arts. 65 e 66 do CPP).
O Ministro Jorge Oliveira destacou ainda que o critério adotado pela Resolução n. 344/2022-TCU, ao exigir o recebimento da denúncia, é uma escolha cautelosa e garantista da Corte e que, de acordo com as decisões proferidas
pelos Tribunais Superiores, sequer haveria necessidade de recebimento da denúncia para a aplicação da legislação penal nos processos administrativos disciplinares.