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11 dez Não categorizado

Liminar suspende multas do Free Flow na Rodovia Presidente Dutra

Por: Nathalia Figueiredo e Luís Baeta

A 6ª Vara Federal de Guarulhos deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da Ação Civil Pública n.  5008571-49.2025.4.03.6119 para suspender a aplicação de multas
por evasão de pedágio no sistema de pedágio eletrônico ("free flow") da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), no trecho de Guarulhos. Conforme o contrato de concessão e a regulamentação setorial, essas multas podem ser
utilizadas para reequilibrar o contrato em razão da evasão dos usuários em relação ao free flow.

Embora fundamentada na alegada proteção ao consumidor e na análise da proporcionalidade da sanção prevista no artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro, a determinação judicial desperta reflexões sobre a segurança jurídica no setor de infraestrutura e estabilidade regulatória.

Em síntese, o magistrado entendeu que haveria probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que: (i) a falta de pagamento no prazo se equipararia a um inadimplemento entre particulares, e não a uma infração de trânsito, o
que configuraria desvio de finalidade do poder sancionador do Estado em prol de interesses privados; (ii) o sistema transferiria ao condutor a o ônus de buscar ativamente os meios de pagar a tarifa, com riscos à suspensão do
direito de dirigir por débitos de pequeno valor; e (iii) os relatórios do Sandbox Regulatório na BR-101 teriam comprovado falhas na leitura de placas e na notificação dos usuários.

Destaca-se que a decisão mantém a validade da cobrança da tarifa no free flow, tendo sido suspensa somente a aplicação da multa de trânsito decorrente do não pagamento.
A União interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF-3, apontando riscos às políticas públicas de concessões. Além de sustentar que a ACP foi utilizada inadequadamente para realizar controle concentrado de constitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes, de competência do STF, a defesa menciona a Recomendação nº 129/2022 do CNJ, que orienta cautela em decisões judiciais que possam comprometer projetos qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).

No mérito, a União esclarece que o contrato de concessão prevê um cronograma de implementação gradual e pedagógico, incluindo fases educativas e de cobrança sem autuação, para mitigar o impacto da novidade
tecnológica aos usuários. O argumento central reside, no entanto, no risco de desequilíbrio econômico-financeiro da Concessão, uma vez que experiências internacionais, como o caso da África do Sul citado pela AGU, comprovam que
a retirada do poder sancionador do Estado (através da multa) tendem a elevar a inadimplência dos usuários perante a concessionária.

 

O cenário atual revela um precedente grave de intervenção judicial no mérito administrativo de políticas públicas complexas, aguardando-se a análise do recurso pelo TRF-3 e os desdobramentos que poderão definir o futuro do
pedagiamento eletrônico no país. Infelizmente, podemos ter uma nova frente disfarçada para questionar a cobrança de tarifa em rodovias pedagiadas, o que contraria a cultura e aceitação dos usuários ao sistema de concessões e os
resultados positivos das rodovias concedidas em comparação com as rodovias não concedidas.

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