ASA-facebook

Blog

08 abr Legislação Não categorizado

A revisão do Guia de Leniência Antitruste do CADE

Por: Pedro Rezende, Jefferson Austral e Ana Laura Nobre com supervisão

O Guia do Programa de Leniência Antitruste do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) constitui um marco fundamental na consolidação das melhores práticas e diretrizes adotadas pela Superintendência Geral, órgão responsável pela negociação e celebração de acordos de leniência. Sua publicação inicial ocorreu em maio de 2016, refletindo o compromisso do CADE com a eficiência e a previsibilidade na condução de investigações sobre infrações à ordem econômica.

Os acordos de leniência em matéria antitruste consistem em instrumentos celebrados entre as autoridades de defesa da concorrência e empresas ou indivíduos envolvidos em práticas anticoncorrenciais, notadamente carteis. Mediante a cooperação efetiva nas investigações e a apresentação de provas substanciais, os signatários podem obter a redução ou até mesmo a isenção das sanções aplicáveis, incluindo multas e outras penalidades.

O CADE decidiu aprimorar seu guia de acordos de leniência em resposta à constatação, presente na literatura, de que o número de acordos firmados internacionalmente vem diminuindo — um fenômeno que, até o momento, não afetou o Brasil. Com isso, o objetivo é fortalecer o programa de leniência antitruste brasileiro, buscando prevenir que o país siga essa tendência mundial.

Com o objetivo de fomentar o aperfeiçoamento contínuo do programa, o CADE instituiu o Grupo de Trabalho “Leniência Antitruste”, reunindo representantes da comunidade jurídica, de órgãos públicos e de agentes econômicos para debater medidas que ampliem a eficiência e a segurança jurídica do processo de negociação. O Aroeira Salles Advogados teve participação ativa nesse grupo, por meio do sócio Pedro Rezende e do advogado Jefferson Austral.

¹“Nos últimos anos, o número de cartéis investigados e de solicitações aos programas de leniência caiu significativamente, especialmente no caso da Comissão Europeia. […] a redução nas solicitações de leniência pode ser atribuída à Diretiva de Danos de 2014, que não garantiu proteção adequada aos beneficiários de imunidade. […] Assim, o fortalecimento da aplicação da legislação antitruste exige a revisão da Diretiva de Danos, a contenção da inflação da clemência e o aumento das multas ou a introdução da criminalização, o que poderia reforçar os incentivos para a denúncia.” (MARVÃO, Catarina; SPAGNOLO, Giancarlo. Leniency inflation, the Damages Directive, and the decrease in cartel cases. VoxEU, 9 mar. 2024. Tradução livre. Disponível em: https://cepr.org/voxeu/columns/leniency-inflation-damages-directive-and-decrease-cartel-cases. Acesso em: 31 mar. 2025.)

² De acordo com estatísticas divulgadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em dezembro de 2024, no ano de 2023 foram firmados dois acordos de leniência, além de uma adesão a um acordo de leniência já previamente celebrado. No ano de 2024, observou-se um aumento significativo desses números, com o registro de quatro novos acordos assinados e doze adesões a acordos já formalizados.

Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/programa-de-leniencia/estatisticas. Acesso em: 28 mar. 2025.

Remodal