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17 jul Não categorizado

A responsabilização proporcional de sócios e administradores no TCU: aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil

Por: Igor Sousa e Carolina Abreu

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado entendimento relevante sobre a responsabilização de sócios e administradores de empresas por danos ao erário. Em julgados recentes, a Corte passou a admitir a aplicação do art.
944, parágrafo único, do Código Civil, para mitigar o valor do débito imputado a pessoas físicas, quando constatada excessiva desproporção entre a culpa do agente e o montante do prejuízo.
O referido dispositivo estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade de o juiz reduzir equitativamente a indenização quando houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa do agente e o dano causado. Trata-se, portanto, de uma cláusula de equidade que autoriza a modulação da responsabilidade em situações nas quais a conduta do agente, embora culposa, seja manifestamente desproporcional frente ao vulto do prejuízo causado.

Historicamente, no âmbito do TCU, prevalecia a lógica da responsabilidade solidária e integral, pela qual todos os agentes envolvidos em irregularidades respondiam pela totalidade do dano. Nessa lógica, a jurisprudência do Tribunal rejeitava, de forma majoritária, a atenuação da responsabilidade de indivíduos com base no citado artigo.
Esse posicionamento, contudo, vem sendo gradualmente superado, à medida que se consolidam entendimentos mais atentos à proporcionalidade, à real capacidade de pagamento do responsável (pessoa física) e à individualização das
condutas. Essa inflexão jurisprudencial teve início em 2023, com a instauração do processo administrativo n. 008.353/2023-9, constituído especificamente para estudar a imputação de débitos a pessoas físicas no âmbito do TCU, cujas conclusões resultaram no Acórdão 1.370/2023 – Plenário, da Relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

Na ocasião, o Ministro Relator defendeu a aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil como instrumento de modulação da responsabilidade individual, destacando que, embora haja solidariedade entre os responsáveis, a
responsabilização de pessoas físicas deve considerar elementos como o grau de culpa, o proveito obtido e a capacidade econômica, a fim de evitar condenações desproporcionais.

Posteriormente, o Acórdão 1.835/2024 – Plenário, também relatado pelo Ministro Zymler, reafirmou que, em situações de notório desequilíbrio entre a gravidade da culpa de determinados agentes e o montante do dano ao erário, o TCU pode aplicar o parágrafo único do art. 944 do Código Civil para atenuar o débito imputado individualmente — desde que preservada a obrigação de reparação integral em face de ao menos um dos responsáveis solidários.

Esse entendimento tem sido acolhido por outros Ministros da Corte, como o Ministro Antônio Anastasia, nos Acórdãos 2.008/2024 e 2.466/2024 – Plenário, e o Ministro Jorge Oliveira, no voto vencedor do Acórdão 1.249/2025 – Plenário, consolidando a tendência de adoção de critérios relacionados às condutas individuais, à capacidade de pagamento e ao contexto de cada responsabilização.

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