ASA-facebook

Blog

01 set Não categorizado

A condenação solidária de consorciadas pelo TCU: tratar os desiguais de forma desigual

Por: Tathiane Viggiano e Igor Sousa

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem firmado entendimentos relevantes sobre a responsabilização de agentes públicos e privados, buscando aperfeiçoar os critérios de imputação de débitos, com base em princípios como proporcionalidade, equidade e justiça material. Exemplo disso é o recente entendimento pela aplicação do
art. 944, parágrafo único, do Código Civil para mitigar condenações excessivas de pessoas físicas, quando condenadas em conjunto com empresas de grande porte (Acórdãos 1.370/2023, 1.835/2024 e 1.249/2025, todos do Plenário).
No mesmo sentido, a Corte de Contas vem alterando seu posicionamento para diferenciar a responsabilidade entre empresas integrantes de consórcios.
Tradicionalmente, a jurisprudência do TCU adotava uma lógica rígida de solidariedade, segundo a qual todos os integrantes do consórcio respondiam de forma integral e indistinta pelo dano ao erário. Essa perspectiva acabava por desconsiderar a realidade contratual e operacional de muitos consórcios, nos quais as empresas assumem papéis distintos, com diferentes graus de participação, responsabilidades e poder de decisão.
O Acórdão nº 1.136/2025 – Plenário, proferido na sessão de 21 de maio de 2025, representa um importante marco nessa evolução jurisprudencial. Nele, o Tribunal reconheceu a possibilidade de aplicar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para modular a responsabilização de empresa consorciada, desde que atendidos determinados requisitos. Em síntese, a Corte admitiu que, mesmo diante da responsabilidade solidária entre as consorciadas, é juridicamente viável atribuir grau de responsabilidade proporcional à conduta de cada consorciada na consumação do dano e seu percentual de participação no consórcio.
O caso analisado pelo Acórdão nº 1.136/2025 – Plenário, envolvia um consórcio composto por duas empresas, sendo que uma delas demonstrou ter tido participação reduzida na execução dos atos que deram causa ao prejuízo apurado. A decisão considerou que, embora a solidariedade não tenha sido afastada, seria desproporcional impor à consorciada de menor atuação a responsabilidade integral pelo dano, sobretudo diante de sua conduta colaborativa, da transparência nos atos praticados, da comprovação de boa-fé e do baixo percentual de participação no
consórcio.
Essa inflexão jurisprudencial reforça a aplicação do princípio da isonomia em sua dimensão material, ao reconhecer que os desiguais devem ser tratados de forma desigual, na medida de suas desigualdades e, ao considerar a efetiva participação de cada consorciado na imputação do débito, também afasta o receio na formação de consórcios — o que é importante ao interesse público, especialmente em contratações mais robustas que exigem a reunião de empresas para proporcionar competitividade nos certames.
Para as empresas que participam de consórcios, esse novo entendimento oferece também um importante alerta para a necessidade de adotar práticas preventivas na formação de consórcios, tais como cláusulas contratuais que delimitem claramente as obrigações de cada consorciada, mecanismos formais de governança interna, atas de reunião, registros de comunicação e protocolos de atuação são elementos fundamentais para demonstrar, em eventual processo no TCU, o grau de envolvimento e a boa-fé da empresa.

Remodal