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06 mai Não categorizado

Free Flow: ANTT consolida a regulamentação do tema no Regulamento de Concessões Rodoviárias

Por: Luís Baeta e Nathalia Figueiredo

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), publicou, no dia 27/03/2026, a Resolução nº 6.079/2026, com o objetivo de consolidar a regulamentação do free flow para além do regramento contratual, até então orientado pela minuta de termo aditivo padrão publicada pela Deliberação ANTT nº 69/2025.

 

A Resolução promoveu alterações nas quatro primeiras normas do Regulamento de Concessões Rodoviárias (“RCR”), em diferentes frentes regulatórias, abaixo sintetizadas:

 

Resolução nº 5.950/2021 (“RCR 1”): foram aprimoradas as regras de atendimento ao usuário, resolução de conflitos e transparência. As concessionárias passam a ser obrigadas a:

  • Disponibilizar canais presenciais e remotos para o atendimento ao usuário e para o pagamento das tarifas de pedágio;
  • Apresentar relatórios trimestrais à ANTT relativos às demandas de contestação de cobranças indevidas;
  • Reforçar a comunicação do usuário em situações que impactem a operação (ex.: alterações tarifárias, obras ou novas tecnologias);
  • Ampliar o dever de informação, com divulgação da localização dos pórticos, dos meios de pagamento, dos locais para pagamento presencial e online, dos valores das tarifas (as quais poderão ser, inclusive, dinâmicas), canais de contato, carta de serviços e FAQ atualizado etc.

 

Resolução nº 6.000/2022 (“RCR 2”): a norma passa a dispor sobre os requisitos tecnológicos e tratamento de dados, nos termos já previstos pela Resolução Contran nº 1.013/2024, bem como sobre a possiblidade de migração do modelo de praças físicas:

  • Operação contínua dos pórticos (24h/7), cobertura de todas as faixas e uso prioritário de tecnologia OCR, com obrigação de níveis mínimos de desempenho (ex.: 98% de disponibilidade e 95% de leitura de placas);
  • Uso restrito dos dados dos usuários à operação do Free Flow, vedado aproveitamento para outras finalidades, com validação humana apenas em casos pontuais;
  • Possibilidade de migração das praças físicas condicionada à aprovação prévia de projeto técnico completo, com análise da ANTT em até 60 dias, incluindo aspectos operacionais, ambientais, financeiros e de segurança viária.

 

Resolução nº 6.032/2023 (“RCR 3”): foram introduzidas mudanças relevantes no modelo tarifário e consolidada a forma de distribuição de riscos:

  • Possibilidade de cobrança de tarifa proporcional ao trecho percorrido, bem como de adoção de tarifas dinâmicas, programadas e sazonais, mediante critérios objetivos e de ampla divulgação;
  • Obrigatoriedade de disponibilização de múltiplos meios de pegamento;
  • Regramento sobre a alocação dos riscos de evasão, em linha com o que já é previsto pela minuta de termo aditivo padrão anteriormente publicada pela Deliberação ANTT 69/2025;
  • Regramento sobre o funcionamento da conta específica no mecanismo de contas (“conta de compensação do sistema de livre passagem”), para os contratos de concessão em que já se prevê esse sistema, que objetiva a recomposição de perdas de receita tarifária através da arrecadação de valores de multas decorrentes de evasão.

 

Resolução nº 6.053/2024 (“RCR 4”): foram atualizadas as hipóteses de infração e penalidades aplicáveis às concessionárias em decorrência do funcionamento do free flow, incluindo:

  • Eventuais falhas na prestação de informações e no atendimento ao usuário;
  • Indisponibilidade ou inadequação dos meios de pagamento;
  • Descumprimento dos prazos e procedimentos de notificação;
  • Irregularidades na cobrança e no tratamento de dados;
  • Falhas de interoperabilidade entre sistemas;
  • Não devolução tempestiva de valores que venham a ser cobrados indevidamente.

A Resolução representa um avanço na consolidação do modelo de livre passagem no Brasil, ao estabelecer parâmetros mais claros para operação, transparência, alocação de riscos e fiscalização, contribuindo para maior segurança jurídica na implementação do sistema.

 

Remodal