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Informativos

14 dez

Dezembro/2018 – nº 174

Informativo TCU

I. Cálculo para a hipótese de cumulação de sanções de declaração de inidoneidade ASA_SETA-informativo

Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Limite. Cálculo. Entendimento: a cumulação de sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) está limitada a 5 anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sendo que: i) as sanções são executadas sucessivamente, na ordem dos respectivos trânsitos em julgado, observando-se o limite temporal de 5 anos contados, como regra, do início do cumprimento da primeira sanção da série; ii) caso o agente cometa novo ilícito no curso da execução das sanções, a contagem do prazo de 5 anos é reiniciada a partir da data do fato superveniente, desprezando-se o período de punição já cumprido e fazendo-se nova unificação, contada daquele fato. Sobrevindo condenação após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.

II. Alcance da competência do TCU para a fiscalização de Sociedades de propósito específico-SPEs ASA_SETA-informativo

Competência do TCU. Sociedade de propósito específico-SPE. Abrangência. Recursos públicos. Limite: a jurisdição do TCU alcança as sociedades de propósito específico (SPE) em que haja aplicação direta ou indireta de recursos da União, com amparo no art. 70 da Constituição Federal. Os limites do controle externo a ser exercido sobre essas entidades devem ser avaliados no caso concreto, de acordo com as especificidades do empreendimento.

III. Requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento na Lei das Estatais ASA_SETA-informativo

São requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento no art. 28, §3º, inciso II, da Lei n° 13.303/2016 (Lei das Estatais): 1) avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas; 2) configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, §4º; 3) demonstração da vantagem comercial para a estatal; 4) comprovação, pelo administrador público, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e 5) demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementaridade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes.

IV. Justificativas econômicas e técnicas para a opção pelo regime de contratação integrada (RDC) ASA_SETA-informativo

Licitação. Contratação integrada. Justificativa: a opção pelo regime de contratação integrada exige, nos termos do art. 9º da Lei 12.462/2011 (RDC), que haja justificativa sob os prismas econômico e técnico. No econômico, a Administração deve demonstrar em termos monetários que os gastos totais a serem realizados com a implantação do empreendimento serão inferiores se comparados aos obtidos com os demais regimes de execução. No técnico, deve demonstrar que as características do objeto permitem que ocorra competição entre as licitantes para a concepção de metodologias/tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público.

Informativo Judiciário

Supremo

I. Iniciada análise de modulação da decisão sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública ASA_SETA-informativo

Na última quinta-feira, 06/12, o Plenário do STF iniciou a análise de 4 embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, que tratou da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. A análise dos recursos foi suspensa em razão de um pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

II. Ministro suspende decisão do TCU sobre aposentadorias de servidores transpostos para regime estatutário ASA_SETA-informativo

O Ministro Edson Fachin, deferiu liminares nos Mandados de Segurança 35.819, 35.984 e 35.988 para suspender decisão do TCU que considerou ilegais aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que haviam sido transpostos do regime celetista para o estatutário. O ministro verificou, no caso, a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao final do processo.

STJ

I. STJ amplia interposição de Agravo de Instrumento para além do rol do art. 1.015 do CPC ASA_SETA-informativo

Por 7 votos a 5, a Corte Especial do STJ decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. O julgamento foi retomado no dia 05/12 com Voto-Vista do Min. João Otávio de Noronha. Os Ministros precisavam decidir se ampliavam ou não o rol de possibilidades para interposição de agravo de instrumento para além das 12 situações citadas no art. 1.015. Após o julgamento, ficou definido que são admitidas outras hipóteses que não estão enumeradas no artigo.

Inovações Legislativas

Decreto nº 9.601, de 05/12/2018 – Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.

Decreto nº 9.600, de 05/12/2018 – Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.

Decreto nº 9.598, de 04/12/2018 – Altera o Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, para dispor sobre o prazo de apresentação do relatório final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária.

Decreto nº 9.589, de 29/11/2018 – Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

Decreto nº 9.587, de 27/11/2018 – Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.

Decreto nº 9.583, de 23/11/2018 – Altera o Decreto nº 8.759, de 10 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

Decreto nº 9.582, de 23/11/2018 – Regulamenta o art. 4º da Medida Provisória nº 855, de 13 de novembro de 2018, que dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e altera a Lei nº

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